1. Será admitido o cômputo da APP no cálculo do percentual da RL PRÓPRIA, desde que o imóvel tenha sido incluído no Cadastro Ambiental Rural - CAR, não implique em conversão de novas áreas e que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação;
2. Imóveis rurais com área de até 4 módulos fiscais e cuja vegetação remanescente for inferior aos 20% exigidos , será aceita este remanescente de vegetação nativa existente na data de 22/07/2008;
3. Na ocorrência de desmate de toda ou parte da área de RL após 22/07/2008, sem prejuízo das sanções administrativas e penais, será exigida a recuperação, no mesmo imóvel, em até 5 anos da data da supressão;
4. O proprietário que mantiver RL conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos poderá utilizar a área para instituir a Servidão Ambiental sobre o excedente para aquisição das Cotas de Reserva Ambiental - CRA;
5. A APP não poderá ser utilizada para efeito de compensação na instituição de uma Servidão Ambiental;
6. Na RL poderá ser desenvolvida exploração econômica mediante manejo sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
7. Poderá ser instituída RL em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitando-se o mínimo previsto em relação a cada imóvel;
8. Não será exigida RL para empreendimento de água, para exploração de energia hidráulica, implantação ou ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias;
9. Quando a exploração não tiver o propósito comercial o proprietário poderá explorar, comunicando ao órgão ambiental, limitando-se ao volume de 20 m³ / ano;
10. É livre a coleta de produtos florestais não-madeireiros, como frutos, cipós, sementes, folhas, respeitados os critérios técnicos que mantenham a espécie em condições naturais;


