1. O Poder Público Municipal assegurará a manutenção de Áreas Verdes mínimas de 20 m² por habitante nas novas expansões urbanas e novos empreendimentos imobiliários.
► O Poder Público deverá, para atender tal determinação, no prazo de 10 anos, rever o Plano Diretor do Município e as Leis de Zoneamento e Uso do Solo.
2. Instrumentos que o Poder Público poderá contar para estabelecer as áreas verdes urbanas:
♦ Exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais remanescentes, conforme dispõe a Lei Federal 10.257 de 10/06/2001;
♦ A transformação de Reservas Legais em Áreas Verdes nas expansões urbanas;
♦ O estabelecimento de exigências de Áreas Verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;
♦ Aplicação em Áreas Verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.


