1. A CRA será emitida pelo órgão ambiental com base no requerimento do interessado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
II - Cédula de identidade do proprietário quando se tratar de pessoa física;
III - Ato de designação quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - Certidão negativa de débitos do ITR;
V - Memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à RL.
2. Aprovada a proposta o órgão ambiental emitirá a CRA, identificando:
I - O número da CRA no sistema único de controle;
II - O nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III - A dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV - O BIOMA correspondente à área vinculada ao título;
V - A classificação da área em relação ao estágio de regeneração se é primária ou secundária ou recomposição.
3. O vínculo da área da CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
4. É obrigatório o registra da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 dias, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
** Quando o Código for sancionado pela Presidente do Brasil.


