DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS

1. O controle da origem da madeira, carvão e outros produtos e subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado pelo órgão federal competente.

2. O plantio de espécies exóticas ou nativas indepedente de autorização do órgão ambiental, no entanto, no prazo de um ano, deverá ser informar ao órgão competente para fins de controle e origem.

3. É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas em áreas não consideradas de APP ou RL.

4. O corte e a extração de floresta nativa plantada, independe de autorização prévia, no entanto, o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada para fins de controle de origem.

5. Os dados do sistema nacional estarão disponibilizados ao público por meio da rede mundial de computadores e os estados deverão estar integrados ao sistema nacional.

6. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão ambiental competente.

7. A licença de transporte será formalizada na forma do DOF - Documento de Origem Florestal, que deverá acompanhar o produto até o beneficiamento final.

8. Para emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei 6.938, de 31/08/1981.

9. Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, produtos e subprodutos florestais fica obrigado a exigir o DOF e munir-se de uma via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

10. No DOF deverão constar especificações do material, volume e dados sobre a origem e destino.

11. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da floresta nativa, dependerá de licença do órgão ambiental estadual e de registro no Cadastro Técnico Federal, previsto no art. 17 da Lei 6.938, de 31/08/1981.

12. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora, dependerá de licença do órgão ambiental federal.