1. A supressão de vegetação nativa para uso alterantivo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA.
1.1. Compete ao órgão federal:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental;
III - nos empreendimentos potencialmente poluidores causadores de impacto ambiental nacional ou regional;
IV - quando existirem espécies ameaçadas de extinção, que constem de lista federal.
1.2. Compete ao órgão ambiental municipal:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município, exceto as Áreas de Proteção Ambiental;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgão competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
2. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
3. O requerimento de autorização de supressão, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal e das áreas de uso restrito ppor coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal, efetuada no estado de origem da matéria-prima utilizada;
III - utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada;
V - inventário do material lenhoso com diâmetro acima de 30 cm;
VI - destinação do material lenhoso.
4. No caso de supressão de vegetação que abrigue espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção segundo listas federais, estaduais ou municipais, ou espécie migratória, dependerá de adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
5. Na hipótes de existência de lista federal é obrigatória a oitiva do órgão ambiental federal.
6. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.


