DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

1. É proibido o uso de fogo na vegetação.

2. EXCETO quando:
       I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justificam o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediate prévia autorização do órgão ambiental, e, apresentação de planejamento específico sobr o uso do fogo e o controle de incêndios;
       II - queima controlada para manejo conservacionista em Unidades de Conservação, mediante prévia aprovação do órgão ambiental gestor da Unidade;
       III - atividades de pesquisa científica, mediante prévia aprovação do órgão ambiental.

3. Não é proibido o uso de fogo em vegetação quando praticadas pelas populações tradicionais e indígenas.

4. Apuração da responsabilidade do uso do fogo irregular na vegetação:
       I - em terras públicas ou particulares, a autoridade competente pela fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado;
       II - é necessário o estabelecimento do nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo, em terras públicas ou particulares.

5. Órgão público ou privado, responsável pela gestão de áreas florestais nativas ou plantios florestais deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contigência para combate aos incêndios florestais.