1. O Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS é passível de ser autorizado desde que o projeto atenda aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e biológico;
II - detrminação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da florestal;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
2. Deverá ser elaborado relatório anual e encaminhado ao órgão ambiental.
3. Em PMFS em pequena propriedade ou posse rural familiar deverá o órgão ambiental estabelecer procedimentos simplificados.
4. Em áreas de domínio da União caberá ao órgão federal autorizar o PMFS.
5. Estão isentos do PMFS:
I - a supressão de formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - manejo de floresta plantada fora da Resera Legal e Áreas de Preservação Permanente;
III - a exploração florestal não comercial nas pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar ou por populações tradicionais.
6. Quem utilizar, pessoa física ou jurídica, matéria-prima florestal deve garantir sua atividade mediante recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão ambiental competente;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão ambiental competente;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão ambiental competente.
7. A reposição florestal é obrigatória para quem consome matéria-prima florestal nativa;
8. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal, quem utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
II - matéria-prima florestal oriunda de:
a) de PMFS;
b) de floresta plantada;
c) não-madeireira
9. A isenção da obrigatoriedade da reposição não desobriga a comprovação de origem.
10. A resposição florestal deverá ser efetuada no Estado de origem da matéria-prima florestal.
11. As empresas que utilizam grandes quantidades de matéria-prima florestal deverão elaborar e aprovar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS que deverá assegurar a produção equivalente ao consumo da atividade industrial, contendo no mínimo:
I - programação de suprimento de matéria-prima florestal;
II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
12. Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta de mercado, quando:
I - na fase inicial da atividade industrial, não superior a 10 anos, previstos no PSS;
II - no caso de aquisição de produtos provenientes de florestas exóticas, licenciadas pelo órgão ambiental, mediante relatório anual que conste a localização e a quantidade produzida.
13. O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras que consumam carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização de matéria-prima de floresta plantada ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.


