1. Fica Instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação;
2. Cada Cota de Reserva Ambiental - CRA, corresponde a 1 ha;
3. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física o jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e o adquirente;
4. Instituída sob regime de Servidão Ambiental, na forma do art. 9º-A da Lei 6.938, de 31/08/81;
5. A Servidão Ambiental não se aplica à APP e à RL mínima exigida;
6. Correspondente à área de RL instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder ao percentual de 20%;
7. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
8. Protegida na forma de RPPN, nos termos do art. 21 da Lei 9.985, de 18/07/2000, e, que não esteja sobreposta à área de RL do imóvel;
9. Por ocasião da compensação da RL, a servidão ambiental deverá ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos;
10. Existente em propriedade rural localizada dentro de UC de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada;
11. A parte do imóvel incidente em regime de servidão ambiental está isenta de tributação pelo ITR;
12. A CRA pode ser adquirida com vistas à compensação ambiental;
13. A CRA só pode ser utilizada para compensar RL de imóvel situado no MESMO BIOMA da área à qual o título está vinculado;
14. As áreas a serem utilizadas para compensação devem ser equivalentes em extensão à área da RL a ser compensada;
15. Se for localizada fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como PRIORITÁRIAS pela União ou pelos Estados.


