CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

1. É um Registro Público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais;

2. Todos os imóveis rurais deverão ser inscritos no órgão ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

3. A inscrição será obrigatória e deverá ser feita no prazo de 1(um) ano prorrogável por mais um e poderá ser efetuada junto ao órgão ambiental municipal, estadual ou federal;

4. IMPORTANTE: o Registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;

5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO NO CAR:
      I - Identificação do proprietário ou possuidor rural;
      II - Comprovação da propriedade ou posse;

      III - Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando o uso atual do imóvel, os remanescentes florestais , APP e a Reserva Legal.

6. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento  do disposto no art. 2º da Lei 10.267, de 28/08/2001;

7. Os dados do CAR serão disponibilizados ao acesso público por meio da rede mundial de computadores;

8. Nos casos em que a RL já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do item 5 acima.