1. Proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha até 22 de julho de 2008, RL inferior ao limite estabelecido poderá regularizar sua situação, independente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – Recompor a Reserva Legal; (prazo de 20 anos, sendo 1/10 a cada 2 anos)
II – Permitir a regeneração natural da vegetação da área de Reserva Legal;
III – Compensar a Reserva Legal;
2. A recomposição poderá ser feita intercalado com espécies nativas de ocorrência regional e exóticas em sistema agroflorestal. A recomposição com espécies exóticas não poderá exceder a 50% da área total a ser recuperada;
3. Proprietários que optaram em recompor a RL terão o direito à sua exploração econômica sustentável;
4. Caso o proprietário opte pela compensação estará condicionado aos seguintes procedimentos:
I – Inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR
II – Fazer opção numa das seguintes modalidades:
♦ Compra de Cota de Reserva Ambiental – CRA
♦ Arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal
♦ Doação ao Poder Público de área localizada no interior de UC de domínio público pendente de regularização fundiária
♦ Cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro e localizada no mesmo bioma;
5. Condições para compensação de área de Reserva Legal:
I – Ser equivalente em extensão à área de RL a ser compensada
II – Estar localizada no mesmo Bioma da área de RL a ser compensada
III – Se fora do Estado, estar localizada em área identificada como prioritária pela União ou pelos Estados;
6. Imóveis com área de até 4 módulos fiscais e que detinham em 22/07/2008 RL inferior a 20 % será aceito o remanescente florestal existente, vedadas novas conversões;
7. Proprietários que efetuaram supressão de vegetação nativa mantendo os 20 % de RL ficam dispensados de efetuar recuperação, compensação ou regeneração das áreas suprimidas.


