ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

1. Nas APPs fica autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, ficando o proprietário obrigado a adotar técnicas de conservação de solo e água por meio de boas práticas agronômicas;

2. Para que o proprietrario ou possuidor possa continuar a utilizar as APPs deverá aderir ao PRA - Programa de Recuperação Ambiental;

3. Para imóveis rurais com rios até 10 m de largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural consolidadas, independente do tamanho da propriedade, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal de 15 m;

4. Para imóveis rurais da Agricultura Familiar, e os que detinham em 22/07/2008, até 4 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris consolidadas em rios com largura superior a 10 m, será admitida a manutenção da atividade, sendo obrigatória a recomposição correspondente à metade da largura dos rios, observando-se o mínimo de 30 m e máximo 100 m.

5. Para imóveis rurais da Agricultura Familiar, e os que detinham em 22/07/2008, até 4 módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris consolidadas nas APPs, para fins de recomposição das faixas marginais fica garantida que a exigência da recomposição somadas as áreas das demais APPs do imóvel não ultrapassará o limite mínimo de 20% estabelecido.

6. Para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais e com atividades consolidadas em APPs, com rio superior a 10 m, será admitida a manutenção das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixas observados os critérios técnicos definidos pelo CEMA, com limites correspondentes à metade da largura destes rios, observando o mínimo de 30 m e o máximo de 100 m.

7. Nos casos das nascentes, nas atividades acima elencadas, é obrigatória a recomposição do raio de 30 m.

8. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural, inclusive o acesso às mesmas, desde que não estejam em áreas de risco ou de agravamento de processos erosivos.

9. No entorno de UCs de Proteção Integral, criadas até a promulgação desta Lei, não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas e seus proprietários deverão recuperá-las no prazo estabelecido nesta lei.

10. Para reservatórios artificiais para geração de energia elétrica ou abastecimento público, que tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67 de 24/08/2001, a faixa de APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

11. Nas áreas rurais consolidadas consideradas como topos de morro, encostas, serras, bordas de tabuleiro e em altitudes superiores a 1.800 m, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como a infraestrutura associada a estas atividades, não se admitindo a conversão de novas áreas.

       ► nestas áreas o pastoreio extensivo deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural;
       ► a manutenção da cultura e infraestrutura fica condicionada à adoçao de práticas conservacionistas de solo e água indicadas pelos órgãos de assistencia técnica rural.