ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Todo o proprietário rural, independente do tamanho da propriedade, deverá manter as áreas de preservação permanente.

A preservação da vegetação às margens de nascentes, córregos e rios é uma necessidade para ser atendida em benefício do próprio proprietário, pois a existencia de água é o mais importante dos bens que a natureza nos disponibiliza e ninguém quer ter em seus domínios água suja, poluída ou contaminada por algum lançamento de resíduo, assoreamento pela falta de manejo dos solos ou outro tipo de intervenção negativa.

Mas a área de preservação permenente não é apenas ao redor de nascentes, córregos e rios, é também estes outros locais que a Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965 em seu Art. 2º, enumera:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
        1.  de 30  metros para os cursos d'água de menos de 10  metros de largura;
        2.  de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10  a 50  metros de largura;
        3.  de 100  metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200  metros de largura;
        4. de 200  metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
        5.  de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.

PORTANTO, TODOS ESTES ITENS ACIMA DESCRITOS SÃO ÁREAS QUE DEVEM SER PRESERVADAS, NÃO SENDO POSSÍVEL NENHUMA ATIVIDADE QUE POSSA ALTERAR AS CONDIÇÕES NATURAIS E SE ESTIVEREM ALTERADAS DEVEM SER RECUPERADAS.

VEJA TODAS AS NORMAS LEGAIS QUE RESTRINGEM O USO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE